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A implementação do Building Information Modeling (BIM) na administração pública brasileira marca uma grande transformação na modernização e eficiência dos processos de construção e infraestrutura. Antes da promulgação da Lei nº 14.133/2021, o governo brasileiro já havia iniciado esforços para disseminar o uso do BIM em projetos públicos, culminando na criação de diretrizes e prazos específicos para sua adoção.
Escalação de Implantação do BIM
2019 – Decreto nº 9.983/2019: Este decreto instituiu a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling (Estratégia BIM BR). Seu objetivo era promover o uso do BIM no Brasil, delineando ações para a capacitação de profissionais e a promoção de padrões técnicos.
2020 – Instrução Normativa nº 10/2020: Estabeleceu as diretrizes para a elaboração do Plano de Implementação do BIM (PIB) pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Este plano define etapas e prazos para a incorporação do BIM nos projetos públicos.
2020 – Decreto nº 10.306/2020: Este decreto detalhou o cronograma de implantação do BIM em contratos públicos em três fases principais:
- Primeira Fase (a partir de 2021): Uso do BIM em projetos de arquitetura, estrutura e instalações elétricas, hidráulicas, ventilação e ar-condicionado, em construções novas, ampliações ou reabilitações de grande relevância.
- Segunda Fase (a partir de 2024): Expansão do uso do BIM para a execução e gestão de obras, incluindo reformas, além da orçamentação, planejamento, controle da execução e atualização do modelo as built.
- Terceira Fase (a partir de 2028): Abrangência de projetos de média ou grande relevância, incluindo gerenciamento e manutenção do empreendimento após a construção.
O que a Lei nº 14.133/2021 Estabelece
Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o uso do BIM tornou-se uma exigência formal nos contratos públicos. O Art. 19 da lei estabelece que a Administração Pública deve utilizar o BIM na elaboração e execução de projetos e obras públicas. A lei define o BIM como uma “metodologia de trabalho colaborativo para a criação e gerenciamento de informações de um projeto de construção, utilizando modelos virtuais tridimensionais e outras tecnologias digitais”.
Essa exigência visa aumentar a precisão e qualidade dos projetos, melhorar a comunicação e colaboração entre as partes envolvidas e proporcionar maior transparência e controle sobre os custos das obras. Além disso, a lei determina que os órgãos e entidades da Administração Pública devem definir diretrizes e prazos para a implantação do BIM em seus projetos.
A Realidade dos Fatos
Apesar das disposições claras na Lei nº 14.133/2021, a realidade é mais complexa. A Lei pontua que:
“Art. 19 Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
Na prática, os custos atuais da execução de projetos nas licitações raramente seguem as diretrizes da concorrência pública conforme a Lei 14.133. Muitas vezes, utilizam-se brechas que permitem o pregão eletrônico para execução de projetos. Estatisticamente, a maioria dos projetos ainda são lançados em pregão e não em concorrência pública. Isso resulta em descontos que vão muito além da estimativa de 27%, tornando o serviço extremamente barato e inviável para que o empreendedor empregue qualquer nova tecnologia como o BIM.
Além disso, a redução significativa da mão de obra e os projetos executados por meio de pregão eletrônico tendem a gerar projetos tecnicamente inferiores em comparação com aqueles realizados através de contratos de concorrência pública. Essa prática também limita significativamente a contratação de licenças da Autodesk BIM, devido aos elevados custos orçados pela empresa.
Mas isso é suficiente para que o BIM esteja nos contratos Públicos?
Para que o BIM seja de fato implantado com eficiência, é necessário um maior investimento das empresas em treinamento dos profissionais. No entanto, para que isso aconteça, é fundamental que os custos orçados pela Administração considerem os valores elevados necessários para formar um profissional em BIM. Sem esse ajuste, a teoria de modernização e eficiência proporcionada pela legislação dificilmente se traduzirá na prática, e o setor de infraestrutura pública continuará enfrentando os mesmos desafios de qualidade e controle de custos.
À medida que mais órgãos públicos adotam o BIM, espera-se que o setor de construção no Brasil se torne mais integrado e eficiente. No entanto, sem um compromisso claro com o investimento em capacitação e uma revisão das práticas licitatórias, os benefícios completos do BIM podem não ser alcançados.